- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2008
- Data de publicação
- 04/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/02/2008, p. 04/02/2010
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. JUSTA INDENIZAÇÃO. COBERTURA FLORÍSTICA. CÁLCULO EM SEPARADO. INVIABILIDADE. DEPÓSITO INICIAL REALIZADO PELO INCRA EM VALOR MUITO SUPERIOR À POSTERIOR CONDENAÇÃO JUDICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE BASE DE CÁLCULO. 1. Atende ao postulado da justa indenização o acórdão, adequadamente fundamentado, que fixa o seu montante atendendo aos critérios legais (art. 12 da Lei 8.629/93). 2. A indenização da cobertura florística, em separado, depende da efetiva comprovação de que o proprietário esteja, no momento da desapropriação, explorando economicamente os recursos vegetais, nos termos e limites de autorização expedida. Precedentes do STJ. 3. Na análise do potencial econômico madeireiro devem-se levar em consideração as restrições legais e administrativas à utilização da propriedade, excluindo-se da base de cálculo as Áreas de Preservação Permanente, as de Reserva Legal sem Plano de Manejo aprovado pelo órgão ambiental competente, bem como as que, por suas características naturais ou estatuto jurídico próprio, não podem ser exploradas livremente, como, por exemplo, as situadas no bioma Mata Atlântica, na moldura da Lei 11.428/2006. 4. Na falta de licença ambiental e de Plano de Manejo, a exploração de florestas não é direito ou interesse indenizável; ao contrário, se ocorrer, caracteriza-se como ilícito ambiental, sujeito a sanções administrativas e penais, sem prejuízo do dever de reparar o dano causado, de forma objetiva, nos termos da Lei 6.938/81. 5. Embora os juros compensatórios não dependam da produtividade do imóvel (decorrem da perda antecipada da posse, conforme jurisprudência do STJ) e não haja impedimento à sua fixação em conjunto com os moratórios (Súmula 12/STJ), eles não são devidos quando o depósito inicialmente realizado pelo expropriante é muito superior à indenização judicial posteriormente fixada. 6. A base de cálculo dos juros compensatórios é a diferença eventualmente existente entre 80% do valor inicialmente ofertado (os 20% restantes não podem ser levantados imediatamente pelos particulares) e o montante fixado na sentença, conforme entendimento do e. STF (ADIN-MC 2.332/DF). 7. Hipótese em que inexiste base de cálculo dos juros compensatórios, pois o valor inicialmente depositado pelo INCRA foi de R$ 6.765.761,42 e a indenização judicial acabou fixada em R$ 4.174.013,98. Levantamento realizado pelos particulares no início do processo que ultrapassa o montante indenizatório, tendo o juiz de origem determinado a devolução da diferença à autarquia. 8. Recurso Especial dos particulares não provido. Recurso Especial do INCRA provido. (REsp n. 764.333/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2008, DJe de 4/2/2010.)
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