- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2009
- Data de publicação
- 01/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/08/2009, p. 01/02/2010
HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. PRIVILÉGIO DO § 2º DO ART. 155 DO CP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. COMPATIBILIDADE COM A MODALIDADE QUALIFICADA. EXCEPCIONALIDADE. REGISTROS CRIMINAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Embora a jurisprudência majoritária desta Corte Superior seja no sentido de que nos casos de furto qualificado não incide, via de regra, o privilegium estatuído no § 2º do artigo 155 do Estatuto Penal, a orientação mais moderna, contudo, tem navegado na direção da compatibilidade das qualificadoras com o redutor, em casos excepcionais. Precedentes do STF e deste STJ. 2. Registrando o apenado duas outras condenações, e por roubo, não se mostra devida a incidência do benefício legal do furto privilegiado, pois ausente a excepcionalidade devida para o seu reconhecimento na espécie. 3. Ordem denegada. (HC n. 109.515/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/8/2009, DJe de 1/2/2010.)
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