- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2011
- Data de publicação
- 19/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/04/2011, p. 19/04/2011
HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. PRIVILÉGIO DO § 2º DO ART. 155 DO CP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. COMPATIBILIDADE COM A MODALIDADE QUALIFICADA. PRIMARIEDADE E PEQUENO VALOR DA RES FURTIVA. QUALIFICADORA OBJETIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO EM RELAÇÃO A UM PACIENTE. 1. Segundo orientação mais moderna desta Corte Superior de Justiça, o privilégio estatuído no § 2º do artigo 155 do Código Penal, mostra-se compatível com as qualificadoras do delito de furto, desde que a(s) qualificadora(s) sejam de ordem objetiva e que a pena final não fique restrita à multa. Precedentes do STF e deste STJ. 2. Sendo um dos pacientes primário, de pequeno valor a res furtiva, verificando-se que a qualificadora do delito é de natureza objetiva - concurso de agentes - e que o fato criminoso não se revestiu de maior gravidade, devida a incidência do benefício legal do furto privilegiado, pois presente a excepcionalidade devida para o seu reconhecimento na espécie. AGRAVANTE. ART. 61, I, DO CP. RECONHECIMENTO. RÉU COMPROVADAMENTE REINCIDENTE. DOCUMENTO IDÔNEO. AGRAVAMENTO DA PENA DEVIDO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. As condenações anteriores transitadas em julgado antes da prática do delito objeto do presente writ, ocorridas dentro do prazo de 5 (cinco) anos do art. 64, I, do CP, são caracterizadoras da reincidência. 2. Não há inidoneidade do documento utilizado para concluir-se acerca da condição de reincidente do sentenciado, eis que emanado por autoridade judiciária, de forma que se presumem verdadeiras as informações nele constantes, porquanto dotadas de fé pública. 3. Habeas corpus parcialmente concedido, tão somente para aplicar em favor de IGOR BRAGA CIPRIANO o privilégio constante no § 2º do art. 155 do CP, restando a reprimenda deste paciente definitiva em 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, substituída a reclusiva por uma restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade, por igual período da privativa de liberdade imposta, e pagamento de 3 dias-multa, mantido, no mais, o aresto impugnado. (HC n. 165.377/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 19/4/2011.)
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