- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2011
- Data de publicação
- 28/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/06/2011, p. 28/06/2011
HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. FURTO QUALIFICADO. DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA. PRIVILÉGIO DO § 2º DO ART. 155 DO CP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. COMPATIBILIDADE COM A MODALIDADE QUALIFICADA. PRIMARIEDADE E PEQUENO VALOR DA RES FURTIVA. QUALIFICADORA OBJETIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Segundo orientação mais moderna desta Corte Superior de Justiça, o privilégio estatuído no § 2º do artigo 155 do Código Penal, mostra-se compatível com as qualificadoras do delito de furto, desde que sejam de ordem objetiva e que a pena final não fique restrita à multa. Precedentes do STF e deste STJ. 2. Sendo o paciente primário e de pequeno valor a res furtiva, e verificando-se que a qualificadora do delito é de natureza objetiva - destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa - e que o fato criminoso não se revestiu de maior gravidade, devida a incidência do benefício legal do furto privilegiado, pois presente a excepcionalidade devida para o seu reconhecimento na espécie. 3. Habeas corpus concedido, para aplicar em favor do paciente o privilégio constante no § 2º do art. 155 do CP, tornando a sua sanção definitiva em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, mantidos, no mais, a sentença condenatória e o acórdão impugnado. (HC n. 186.994/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 28/6/2011.)
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