- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2009
- Data de publicação
- 11/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/08/2009, p. 11/05/2011
ADMINISTRATIVO. POSSUIDOR DE MÁ-FÉ. BENFEITORIAS. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. ART. 517 DO CC/1916. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. OMISSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. Hipótese em que as instâncias de origem julgaram procedente a Reivindicatória proposta pelo Incra, pois os possuidores adquiriram as glebas irregularmente (a legislação aplicável exigia prévia autorização do Poder Público). Ademais, verificou-se tentativa de simulação. 2. Além da má-fé dos possuidores, os fatos são incontroversos. Indiscutível que os particulares construíram "casa, sede, casa do administrador, casa do tratorista, casa de máquinas, curral, poço, galpão, sanitários externos, cerca externa, galinheiro, casa de poço, castelo d'água, barracão de máquinas, coxos" e plantaram "pastagem, coqueiros, bananeiras, limoeiros e laranjeiras". 3. Debate-se apenas a qualificação jurídica desses bens. Caso sejam consideradas benfeitorias necessárias, são indenizáveis (art. 517 do CC/1916). Por outro lado, se classificadas como úteis ou voluptuárias - como decidiu o juiz de origem -, não há direito em favor dos possuidores. 4. As acessões físicas, definidas pelo art. 43, II, do CC/1916, são consideradas benfeitorias em relação ao solo. Sua qualificação como necessárias e, portanto, indenizáveis nos termos do art. 517 do CC/1916, é estritamente regulada pela lei, não havendo margem para interpretação extensiva por parte do juiz. 5. O art. 63, § 3º, do CC/1916 (equivalente ao art. 96, § 3º, do atual CC) define as benfeitorias necessárias como aquelas "que têm por fim conservar a coisa ou evitar que se deteriore". 6. As construções realizadas pelos possuidores (casa sede, casa do administrador, casa do tratorista, casa de máquinas etc.) e as plantações (pastagem, coqueiros, bananeiras, limoeiros e laranjeiras) referem-se à exploração econômica do terreno e ao aumento de sua capacidade produtiva ou funcional. Não representam benfeitorias necessárias para sua conservação. 7. Trata-se de benfeitorias úteis ou voluptuárias, nos termos do art. 63, §§ 1º e 2º, do CC/1916. Não há, portanto, direito à indenização, conforme o art. 517 do mesmo Código. 8. O Tribunal de origem julgou a demanda e fundamentou adequadamente seu acórdão, o que afasta a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC formulada pelos particulares no Recurso Adesivo. 9. Recurso Especial do Incra provido e Recurso Adesivo dos particulares não provido. (REsp n. 937.800/RR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2009, DJe de 11/5/2011.)
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