JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/05/2010
Data de publicação
11/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/05/2010, p. 11/06/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POSSE. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E ACESSÕES EM IMÓVEL DESAPROPRIADO. PLEITO FORMULADO EM FACE DO INCRA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se, na origem, de ação ordinária proposta pela recorrida em face do INCRA, em que objetivou o pagamento de indenização pelas benfeitorias e acessões realizadas em imóvel rural desapropriado pela referida autarquia. O magistrado singular extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 267, VI, do CPC, ao fundamento de que carecia à então autora interesse de agir, na medida em que o provimento intentado seria inútil às pretensões da parte. O Tribunal Regional, por sua vez, reformou a sentença sustentando que "a abrangência e a complexidade da causa de pedir em exame não teria resposta adequada no bojo da desapropriação, sem falar que a hipótese é de pretensão obrigacional ainda não certificada, que não tem abrigo no art. 31 do Decreto-lei nº 3.365/41". Daí a interposição do presente recurso especial. 2. Entendo que, na qualidade de possuidora do imóvel objeto da desapropriação, a recorrida deve buscar sua indenização, em face do INCRA, no bojo da própria ação de desapropriação do bem em discussão, lide que tramita na Vara Única de Ilhéus/BA. Isto porque é a ação de desapropriação via idônea para se discutir o valor da terra pelo seu todo, assim como de suas acessões e benfeitorias indenizáveis nela existentes, para o fim de se alcançar a justa indenização do imóvel. 3. Ressalte-se, por oportuno, que, tanto na sentença quanto no acórdão, restou incontroverso a ocorrência de publicação de editais para conhecimento de terceiros dando conta da existência de ação de desapropriação, movida pelo INCRA, contra o espólio do expropriado. Todavia, incumbe à parte autora habilitar-se naquele feito para o fim de discutir eventuais direitos que possua sobre o imóvel em comento, na qualidade de terceiro interessado. 4. Em outras palavras, dois caminhos restam à recorrida: habilitar-se na ação expropriatória, como terceiro interessado, ou intentar ação de indenização em face do expropriado e não do INCRA, por sub-rogação, para o fim de receber parte da indenização que lhe competir pela realização das benfeitorias e acessões, por força da desapropriação. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 949.401/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/5/2010, DJe de 11/6/2010.)
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