- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2009
- Data de publicação
- 15/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/09/2009, p. 15/09/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO RETIDO AFASTADA. POSSUIDOR DE MÁ-FÉ. BENFEITORIAS. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. ART. 517 DO CC/1916. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA AFERIR DIREITO A INDENIZAÇÃO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Intempestividade do Agravo retido corretamente afastada pelo Tribunal a quo. 3. Hipótese em que a Corte de origem julgou procedente a reivindicatória proposta pelo Incra, pois os possuidores adquiriram as glebas irregularmente (a legislação aplicável exigia prévia autorização do Poder Público). 4. Discute-se apenas a qualificação jurídica, para fins de indenização, das benfeitorias feitas nos imóveis. Matéria apreciada pela Turma na sessão do dia 20.8.2009 (REsp 937.800/RR), no que tange a outros lotes da mesma "Fazenda". 5. Acórdão recorrido que, após criticar a ausência de perícia específica - já que a existente nos autos veio de empréstimo de outro processo e se refere a lotes diversos da mesma Fazenda -, reconhece o dever de indenizar e, ao mesmo tempo, devolve o processo à Primeira Instância para que o imóvel seja periciado. 6. Recurso Especial parcialmente provido, para que, após a elaboração de perícia específica que identifique precisamente as benfeitorias realizadas nos lotes objeto do presente processo, seja proferida nova sentença em que se analise a natureza jurídica das benfeitorias em questão e, com base nessa qualificação, o cabimento ou não de indenização. (REsp n. 887.882/RR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/9/2009, DJe de 15/9/2011.)
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