JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/08/2009
Data de publicação
18/09/2009

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 25/08/2009, p. 18/09/2009

Ementa

TRIBUTÁRIO. IPI. COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO DA TR NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE FEVEREIRO E DEZEMBRO DE 1991. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. CRÉDITOS DE IPI DE PRODUTOS USADOS. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 07/STJ. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PAGAMENTO INTEGRAL. NECESSIDADE. SELIC. APLICABILIDADE. DECRETO-LEI Nº 491/69. BENEFÍCIO CONCEDIDO ATÉ 04/10/90. IPI. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. A ausência de combate ao argumento do acórdão recorrido de que "deve ser mantida a sua incidência sobre os débitos tributários porque mais benéfica ao contribuinte que a própria utilização do INPC" (fl. 718) configura a falta de impugnação a fundamentos do acórdão e impede o conhecimento do apelo nobre, ante o óbice da Súmula 283/STF. 2. A Instância a quo entendeu que os créditos de IPI oriundos de produtos usados não restaram comprovados. Rever esse entendimento demandaria a incursão na seara fático-probatória, o que encontra óbice, em sede do apelo nobre, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Se o crédito foi assim previamente declarado e constituído pelo contribuinte, não se configura denúncia espontânea (art. 138 do CTN) o seu posterior recolhimento fora do prazo estabelecido. 4. Cabe a aplicação da taxa Selic nos créditos tributários da Fazenda Nacional a partir de 01/01/96. 5. O benefício fiscal concedido por meio do Decreto-Lei 491/69 não se aplica às vendas para o exterior realizadas após 04/10/90. 6. Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte. (REsp n. 988.032/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 25/8/2009, REPDJe de 19/5/2010, DJe de 18/09/2009.)
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