JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/04/2010
Data de publicação
29/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/04/2010, p. 29/04/2010

Ementa

TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRÊMIO DO IPI. DECRETO-LEI 491/69 (ART. 1º). VIGÊNCIA ATÉ 4.10.1990. PRESCRIÇÃO quinquenal. decreto n. 20.910/32. entendimento adotado em sede de recursos repetitivos, nos termos do art. 543-c, do cpc. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA ANALISADA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONDENATÓRIO IMPUGNADA NO APELO DA EMPRESA. 1. A Primeira Seção, quando do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.111.148/SP e 1.129.971/BA, pela sistemática do art. 543-C, do CPC, introduzido pela Lei dos Recursos Repetitivos, reafirmou o entendimento já adotado por esta Corte no sentido de que o crédito-prêmio do IPI, previsto no art. 1º do DL 491/69, não se aplica às vendas para o exterior realizadas após 04.10.90. Precedente no STF com repercussão geral: RE nº. 577.348-5/RS, Tribunal Pleno, Relator Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 13.8.2009. Precedentes no STJ: REsp. Nº 652.379 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8 de março de 2006; EREsp. Nº 396.836 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. para o acórdão Min. Castro Meira, julgado em 8 de março de 2006; EREsp. Nº 738.689 - PR, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 27 de junho de 2007. 2. O prazo prescricional das ações que visam ao recebimento do crédito-prêmio do IPI, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, é de cinco anos. O período abrangido pelo pedido autoral compreende 19.12.89 a 5.10.90, os quais não foram atingidos pela prescrição quinquenal, tendo em vista que a ação ordinária foi ajuizada em 19.12.94. 3. Diante do provimento do recurso especial para reconhecer a vigência do crédito prêmio do IPI até 4.10.90, devem os autos retornar à origem a fim de que a Corte a quo analise a impugnação da improcedência do pedido condenatório indeferido pelo juiz de primeiro grau, eis que não há mais que se falar em prejudicialidade do mesmo. Registre-se, ainda, que a pretensão condenatória não pode ser analisada por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 383.139/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/4/2010, DJe de 29/4/2010.)
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