JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Honildo Amaral de Mello Castro
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/09/2009
Data de publicação
01/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, j. 15/09/2009, p. 01/03/2010

Ementa

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SEGURO SAÚDE - ALTERAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - INTERVENÇÃO DA AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE OU DA UNIÃO COMO LITISCONSORTE - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO - NÍTIDO PROPÓSITO DE DESLOCAR A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1 - Considerando a relevância da Ação Civil Pública no sistema judiciário brasileiro e a delimitação de seu objeto pelo art. 1º da Lei 7.347/85, não se admite, em tese, a sua utilização desvinculada de suas finalidades, para simples defesa de direitos individuais disponíveis. 2 - A intervenção da União ou de suas Autarquias no processo depende da demonstração de legítimo interesse jurídico na causa, que não nasce da simples declaração de vontade, mas da possibilidade de lhe sobrevir prejuízo juridicamente relevante, consoante precedentes deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal (STJ - REsp 660.833 - Rel. Ministra NANCY ANDRIGUI - DJ 26/09/06 e STF, Pleno, RT 669/215 e RF 317/213). 3 - A discussão de Cláusulas de Contrato de Seguro Saúde entre particulares, não justifica a intervenção da União ou da Agencia Nacional de Saúde - ANS - no processo, posto que a matéria - Cláusula de apólice de Seguro - de interesse privado, não atrai a atuação da ANS que é a de instituir políticas públicas e não questões inter-partes de direitos disponíveis. 4 - Não se justifica a alegação de interesse jurídico capaz de autorizar a intervenção da União no processo quando, da simples análise dos autos restar nítido que referido interesse restringe-se ao propósito de deslocar a competência da causa para a Justiça Federal. 5 - Admitir o interesse jurídico da União por simples e desfundamentada petição é outorgar, hoje como outrora, ao autor do processo a exclusiva competência de determinar onde processar o feito. 6 - Recurso Especial conhecido e improvido. (REsp n. 589.612/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP), Quarta Turma, julgado em 15/9/2009, DJe de 1/3/2010.)
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