- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2010
- Data de publicação
- 22/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 02/02/2010, p. 22/02/2010
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA COM SOCIEDADE SEGURADORA. LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ATUAÇÃO DO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO CUSTOS LEGIS. 1. A Associação dos Funcionários Aposentados do Banco Nacional da Habitação - AFA-BNH ostenta legitimidade para ajuizar ação civil pública em face da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, objetivando o pagamento a cada beneficiário do plano de benefícios, operado pela Caixa Seguradora, da diferença entre o valor dos recursos garantidores da respectiva reserva matemática, posicionada na data da migração para a FUNCEF, e o valor dos ativos aportados a essa entidade previdenciária, para fazer face ao pagamento dos benefícios devidos a partir da referida data, bem como a condenação da demandada à reparação dos danos morais, no valor equivalente a 200 (duzentos) salários mínimos, a título de compensação pelos constrangimentos resultantes das dificuldades financeiras à qual os associados foram submetidos, porquanto evidente a pertinência temática. 2. O Ministério Público, como custos legis, pode recorrer da decisão da ação civil pública para a qual não ostente legitimatio ad causam para promovê-la ab origine. 3. O ato normativo da SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP pode ser questionado, incidenter tantum, em ação que se veicula pretensão condenatória de exclusão de parte inoficiosa cobrada pela entidade previdenciária particular que cumpre deliberação da superintendência, o que não a transforma em destinatária da condenação. 4. A condenação deve ser dirigida à Caixa Seguradora, inexistindo responsabilidade da SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP. 5. O mérito da decisão, consistente na exclusão da responsabilidade normativa da SUSEP, não se confunde com ilegitimatio, aferida in abstrato, pelo que contém a inicial (vera sint exposita). 6. Recurso Especial desprovido. (REsp n. 949.494/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 2/2/2010, DJe de 22/2/2010.)
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