JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Vasco Della Giustina
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/10/2009
Data de publicação
03/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, j. 13/10/2009, p. 03/08/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM S/A. PRECLUSÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. BALANCETE MENSAL. PRESCRIÇÃO. 1. A alegação de eventual vício existente na na representação processual deve ser arguida oportunamente, sob pena de preclusão. 2. O entendimento da Segunda Seção, consolidou-se no sentido de que o contratante tem direito a receber a quantidade de ações referente ao valor patrimonial das ações apurado segundo o balancete do mês da respectiva integralização. Nesse sentido: REsp 975.834/RS, Relator o Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 26/11/2007. 3. O direito à complementação de ações subscritas decorrentes de instrumento contratual firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal e, consequentemente, a respectiva pretensão prescreve nos prazos previstos nos arts. 177 do Código Civil de 1916 e 205 do atual Código Civil. 4. Agravos regimentais a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.058.164/RS, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 13/10/2009, DJe de 3/8/2010.)
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