JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/10/2009
Data de publicação
08/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/10/2009, p. 08/02/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. ECAD. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. FIXAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. CORREÇÃO E ADEQUAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. O ECAD é parte legítima para cobrar direitos autorais. Precedentes. 2. O titular do direitos autorais detém a prerrogativa legal de dispor de sua obra da forma como melhor lhe convier, não estando adstrito, para tanto, à anuência do ECAD. 3. A condição de órgão legitimado a realizar a cobrança de valores devidos a título de direitos autorais não exime o ECAD da obrigação de demonstrar em juízo a consistência da cobrança empreendida. 4. Revela a deficiência das razões do recurso especial, a fazer incidir o óbice da Súmula 284/STF, o fato de o recorrente deixar de impugnar o fundamento balizador do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284/STF. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido (REsp n. 681.847/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/10/2009, DJe de 8/2/2010.)
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