- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2009
- Data de publicação
- 02/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 15/10/2009, p. 02/02/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS INCIDENTE SOBRE PRODUTOS IMPORTADOS. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. INOCORRÊNCIA. 1. A ofensa ao art. 535 do CPC inexiste quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 2. O thema iudicandum - "incidência do ICMS sobre a importação de mercadorias (agulhas diversas para máquinas industriais)" - foi solucionado pelo Tribunal local à luz do RICMS do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, o que torna insindicável o exame da controvérsia em sede de recurso especial. 3. A Súmula 280/STF dispõe que: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 4. In casu, a controvérsia remete-se à análise da legalidade da cobrança de ICMS quando da entrada da mercadoria importada no estabelecimento do importador, o que perpassa pelo exame da legislação local, o que é inviável em sede especial, em razão da vedação presente na Súmula 280/STF. 5. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 762703 / RJ, DJ de 01/02/2007; AgRg no REsp 627950 / MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29/05/2006; AGA 434121/MT, DJ 24/06/2002; RESP 191528/SP, DJ 24/06/2002). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.057.308/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15/10/2009, DJe de 2/2/2010.)
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