JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/10/2010
Data de publicação
21/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/10/2010, p. 21/10/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ICMS. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS DO EXTERIOR. FATO GERADOR. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. SÚMULA N. 661/STF. DIFERIMENTO DO PAGAMENTO. LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. 1. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, seguindo a linha de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de considerar legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro, na entrada de mercadorias importadas do exterior, consoante os termos da Súmula n. 661/STF. 2. A análise de violação à legislação federal, passa necessariamente pela análise da legislação local (Lei n. 8.820/89 e Decreto n. 37.699/97), razão por que, no caso, tem lugar a aplicação analógica da Súmula n. 280/STF, verbis: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.224.956/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 21/10/2010.)
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