- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2009
- Data de publicação
- 29/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 20/10/2009, p. 29/11/2010
RECURSO EM HABEAS CORPUS. MINISTÉRIO PÚBLICO. ATIVIDADE INVESTIGATIVA. LEGITIMIDADE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. A teor do disposto no art. 129, VI e VIII, da Constituição Federal, e nos arts. 8º, II e IV, da Lei Complementar nº 75/93, e 26 da Lei nº 8.625/93, o Ministério Público, como titular da ação penal pública, pode proceder às investigações e efetuar diligências com o fim de colher elementos de prova para o desencadeamento da pretensão punitiva estatal, sendo-lhe vedado tão somente realizar e presidir o inquérito policial. Precedentes desta Corte e do STF. 2. Recurso improvido. (RHC n. 13.377/PR, relator Ministro Paulo Gallotti, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe de 29/11/2010.)
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