- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2012
- Data de publicação
- 11/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 22/03/2012, p. 11/04/2012
HABEAS CORPUS. REPRESENTAÇÃO RECEBIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO DA IDONEIDADE DA REPRESENTAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. POSTERIOR REQUERIMENTO DE ABERTURA DO INQUÉRITO POLICIAL. LEGALIDADE. 1. O Parquet é titular da ação penal pública e, como tal, tem a competência investida pela Lei e pela Constituição (art. 129, VI e VIII, da Constituição Federal, e os arts. 8º da Lei Complementar nº 75/93 e 26 da Lei nº 8.625/93) para realizar investigações preliminares na esfera criminal, cuja finalidade seja subsidiar a colheita de elementos de convicção e a eventual oferta de denúncia, sendo-lhe vedado tão-somente realizar e presidir o inquérito policial. 2. A simples condução de procedimento preliminar à instauração de inquérito policial, quando calcado em uma representação que dá conta da prática de crime, objetivando verificar a sua idoneidade, não significa que o Ministério Público tenha substituído a autoridade policial na presidência de eventual inquérito policial. 3. Ordem denegada. (HC n. 60.434/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/3/2012, DJe de 11/4/2012.)
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