JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/08/2012
Data de publicação
23/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 14/08/2012, p. 23/08/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. MINISTÉRIO PÚBLICO. PODERES DE INVESTIGAÇÃO. LEGITIMIDADE. LEI COMPLEMENTAR N.º 75/93. ART. 4.º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A legitimidade do Ministério Público para a colheita de elementos probatórios essenciais à formação de sua opinio delicti decorre de expressa previsão constitucional, oportunamente regulamentada pela Lei Complementar n.º 75/1993 (art. 129, incisos VI e VIII, da Constituição da República, e art. 8.º, incisos V e VII, da LC n.º 75/1993). Precedentes. 2. A Polícia Judiciária não possui o monopólio da investigação criminal, possuindo o Ministério Público legitimidade para determinar diligências investigatórias. Inteligência da Lei Complementar n.º 75/93 e do art. 4.º, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Precedente. 3. É consectário lógico da própria função do órgão ministerial - titular exclusivo da ação penal pública - proceder à realização de diligências investigatórias pertinentes ao respectivo âmbito de atuação, a fim de elucidar a materialidade do crime e os indícios de autoria. 4. No caso, conforme ressaltou o Tribunal de origem, embora o mandado de busca e apreensão tenha sido deferido após pedido amparado em elementos colhidos em procedimento instaurado no âmbito do Ministério Público, posteriormente foi lavrado auto de prisão em flagrante, prosseguindo a investigação sob a presidência da Autoridade Policial. Nesse contexto, não há razão plausível para se declarar nulo o processo criminal sub examine. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 166.004/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 23/8/2012.)
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