- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 28/10/2009
- Data de publicação
- 25/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Terceira Seção, j. 28/10/2009, p. 25/02/2010
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDORA FEDERAL. DEMISSÃO. FALTA DE DEFENSOR QUALIFICADO NA FASE INSTRUTÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. A Lei de regência do processo disciplinar - Lei n.º 8.112/1990 - não obriga - apenas faculta - a assistência por advogado (art. 156). Na mesma direção está o Estatuto do Processo Administrativo (Lei n.º 9.784/1999), como se extrai do teor do seu art. 3º. 2. Esta Terceira Seção vem decidindo, na linha da Súmula Vinculante n.º 5 do STF, que "a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo não ofende a Constituição". Precedentes. 3. Ordem denegada. (MS n. 12.953/DF, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 25/2/2010.)
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