- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 24/11/2010
- Data de publicação
- 08/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 24/11/2010, p. 08/02/2011
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 5/STF. NÃO OBRIGATORIEDADE DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO. AMPLA DEFESA DEVIDAMENTE OBSERVADA NO CASO. NULIDADE DA PORTARIA INAUGURAL. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. Nos termos da Súmula Vinculante nº 5/STF, a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo não ofende a Constituição Federal, desde que seja concedida a oportunidade de ser efetivado o contraditório e a ampla defesa, como no caso. 2. O impetrante, além de ter sido devidamente interrogado uma vez no curso no processo administrativo disciplinar, foi notificado outras duas vezes para prestar novo depoimento, com o fito de prestar outros esclarecimentos que entendesse pertinentes, mas não compareceu aos atos designados. Sendo assim, resta claro que a Comissão Processante observou todos os ditames legais que norteiam o PAD, oportunizando ao impetrante, durante o curso de todo o procedimento administrativo, o exercício de sua ampla defesa. 3. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, apenas quando do indiciamento do servidor, posteriormente à fase instrutória do processo administrativo disciplinar, deve haver a descrição detalhada dos fatos a serem apurados, desnecessária na portaria inaugural do processo disciplinar. Consoante jurisprudência firmada por esta Seção, o excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar não é causa de sua nulidade quando não demonstrado prejuízo à defesa do servidor. Precedentes. 4. Segurança denegada. (MS n. 12.457/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 8/2/2011.)
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