JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
24/11/2010
Data de publicação
10/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 24/11/2010, p. 10/12/2010

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 5/STF. NÃO OBRIGATORIEDADE DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO. AMPLA DEFESA DEVIDAMENTE OBSERVADA NO CASO. NULIDADE DA PORTARIA INAUGURAL E DO MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE QUESITOS. NÃO-CONFIGURAÇÃO. 1. Nos termos da Súmula Vinculante nº 5/STF, a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo não ofende a Constituição Federal, desde que seja concedida a oportunidade de ser efetivado o contraditório e a ampla defesa, como no caso. 2. O impetrante foi notificado da instauração do processo, bem como para acompanhar a oitiva de todas testemunhas, tendo oportunidade de acompanhar todo o processo administrativo. Entretanto, como optou por não comparecer aos atos designados, a comissão processante nomeou defensor "ad hoc" para patrocinar sua defesa em todos os atos do procedimento instaurado, nos termos da legislação em vigor. Nesse contexto, não resta configurada a alegada violação ao princípio da ampla defesa. 3. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, apenas quando do indiciamento do servidor, posteriormente à fase instrutória do processo administrativo disciplinar, deve haver a descrição detalhada dos fatos a serem apurados, desnecessária na portaria inaugural e no mandado de notificação do processo disciplinar. 4. A ausência de comprovação do prejuízo impede a decretação de nulidade de processo administrativo, em razão da ausência de intimação para acompanhamento da produção da prova pericial que, no caso em tela, sequer foi requerida pela comissão processante, mas sim recomendada pelo relatório final da comissão de sindicância, procedimento prévio ao PAD que ora se quer anular. 5. In casu, a perícia contábil, foi inconclusiva e, por esse motivo, não respaldou a decisão da comissão processante, que se baseou em outros elementos probatórios para concluir pela responsabilidade do impetrante na prática dos fatos apurados. 6. Segurança denegada. (MS n. 13.188/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 10/12/2010.)
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