- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2009
- Data de publicação
- 03/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 29/10/2009, p. 03/05/2011
FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE 10 (DEZ) PARES DE MEIAS E 1 (UMA) CALÇA INFANTIL AVALIADOS EM R$ 94,19 (NOVENTA E QUATRO REAIS E DEZENOVE CENTAVOS). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. APLICABILIDADE. IRRELEVÂNCIA DA CONDUTA CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Hipótese de furto em concurso de agentes de dez pares de meias e uma calça infantil, avaliados em R$ 94,19 (noventa e quatro reais e dezenove centavos), que não ensejou prejuízo algum às vítimas, seja com a conduta dos recorridos, seja com a conseqüência dela, mostrando-se desproporcional a aplicação da sanção penal no caso, pois o resultado jurídico, ou seja, a lesão produzida, mostra-se absolutamente irrelevante. 3. O fato de o crime ser qualificado ou mesmo a existência de circunstâncias de caráter pessoal desfavoráveis, tais como o registro de antecedentes criminais ou reincidência, não são óbices, por si sós, ao reconhecimento do princípio da insignificância. 3. Ordem concedida para, aplicando-se o princípio da insignificância, absolver os pacientes com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. (HC n. 132.207/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 29/10/2009, DJe de 3/5/2011.)
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