- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2010
- Data de publicação
- 08/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/02/2010, p. 08/03/2010
HABEAS CORPUS. FURTO PRIVILEGIADO. SUBTRAÇÃO DE UMA BICICLETA AVALIADA EM R$ 80,00 (OITENTA REAIS). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. APLICABILIDADE. IRRELEVÂNCIA DA CONDUTA CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Hipótese de furto de uma bicicleta, avaliada em R$ 80,00 (oitenta reais), posteriormente restituída à vítima, não lhe ensejando prejuízo algum, seja com a conduta do paciente, seja com a consequência dela, mostrando-se desproporcional a aplicação da sanção penal no caso, pois o resultado jurídico, ou seja, a lesão produzida, mostra-se absolutamente irrelevante. 3. O fato de o crime ser qualificado ou mesmo a existência de circunstâncias de caráter pessoal desfavoráveis, tais como o registro de antecedentes criminais ou reincidência, não são óbices, por si sós, ao reconhecimento do princípio da insignificância. 4. Ordem concedida para, aplicando-se o princípio da insignificância, absolver o paciente com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. (HC n. 136.890/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/2/2010, DJe de 8/3/2010.)
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