- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2009
- Data de publicação
- 01/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 05/11/2009, p. 01/02/2010
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. PERCENTUAL DE REDUÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CRITÉRIO. AUMENTO DA PENA. NÚMERO DE INFRAÇÕES. I - A pena deve ser fixada com fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP c/c o art. 93, inciso IX, segunda parte da Lex Maxima). Ela não pode ser estabelecida acima do mínimo legal com supedâneo em referências vagas e dados não explicitados (Precedentes do STF e STJ). II - Na espécie, embora o e. Tribunal de origem, ao apreciar o apelo defensivo, tenha redimensionado a reprimenda imposta ao ora paciente no ponto que concerne à fixação da pena-base, por entender que o quantum imposto apresentou-se elevado, o fez sem qualquer fundamentação. III - Por conseguinte, considerando a necessidade de realização de nova fixação da pena-base, da mesma forma, deve-se renovar o cálculo referente à incidência da atenuante da confissão espontânea, para que com aquela guarde simetria. IV - O aumento da pena pela continuidade delitiva se faz, basicamente, quanto ao art. 71, caput do Código Penal, por força do número de infrações praticadas. V - Considerando que o paciente praticou sete crimes em continuidade delitiva, justifica-se o aumento da pena mais grave acima do patamar mínimo estabelecido pelo art. 71 do CP. Habeas corpus parcialmente concedido para anular o v. acórdão condenatório unicamente quanto à dosimetria da pena (primeira e segunda fase), a fim de que outra seja realizada pelo e. Tribunal de origem com nova e motivada fixação da reprimenda. (HC n. 140.683/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/11/2009, DJe de 1/2/2010.)
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