- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2014
- Data de publicação
- 17/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/12/2014, p. 17/12/2014
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 171, CAPUT, C.C. ART. 71, DO CÓDIGO PENAL. (1) WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. (2) DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INCREMENTO JUSTIFICADO. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. (3) CONTINUIDADE DELITIVA. INCIDÊNCIA. LEGALIDADE. (4) NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, as instâncias de origem arrolaram elementos concretos quanto às circunstâncias e consequências do crime, que justificam acréscimo da pena-base. Todavia, no tocante às demais circunstâncias judiciais, não mencionaram particularidade fática capaz de dar supedâneo às suas considerações, sendo imprescindível o decote no incremento sancionatório. 3. Para a configuração da continuidade delitiva, na esteira da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Órgão Colegiado, imprescindível a implementação de requisitos de ordem objetiva e subjetiva. Na hipótese, de rigor a aplicação do art. 71 do Código Penal, eis que o magistrado evidenciou a presença do referido instituto, tendo aplicado o patamar de aumento com atenção ao critério trifásico e arrimo no teor do referido dispositivo. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena da paciente para 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa, ratificado o valor do dia-multa em 5/30 do salário mínimo vigente à época do crime. (HC n. 288.875/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 17/12/2014.)
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