JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/02/2010
Data de publicação
01/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 02/02/2010, p. 01/03/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. DOIS CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS EM CONTINUIDADE DELITIVA, E DE QUADRILHA ARMADA EM CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL APRESENTADA PARA JUSTIFICAR AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS TIDAS POR DESFAVORÁVEIS. CONCURSO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. 2 (DUAS) VÍTIMAS. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 71 DO CP. AUMENTO DE 1/6 (UM SEXTO) EM VIRTUDE DA QUANTIDADE DE CRIMES E DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. 1. A ausência de análise, pelo Tribunal a quo, da insurgência relativa à dosimetria da pena, não configura hipótese de supressão de instância, na medida em que, tratando-se de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido no julgamento de recurso de apelação, ocorre o efeito devolutivo amplo, sendo prescindível constar expressamente no aresto a tese defendida na impetração. 2. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. 3. Na espécie, o julgador, ao fixar a pena-base para o crime de roubo, não fundamentou o porquê do aumento acima do mínimo legal, à luz dos critérios previstos no art. 59 do Código Penal. Compete ao magistrado, especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais do acusado, declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra implica em ofensa ao preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 4. Não pode o magistrado sentenciante majorar a pena-base fundando-se nos elementos constitutivos do crime ou de suas qualificadoras ou, ainda, em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação. 5. A reincidência, nos termos do art. 67 do Código Penal, é circunstância preponderante, que prevalece sobre a confissão espontânea quando da fixação da pena. 6. A presença de mais de uma causa de aumento de pena no crime de roubo não é causa obrigatória de exasperação da punição em percentual acima do mínimo legal previsto, exceto quando constatada a existência de circunstâncias que indiquem a necessidade da exasperação, o que não ocorrera na espécie. 7. A majoração da pena pela aplicação do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, deve ter fundamentação com base no número de infrações cometidas e também nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 8. Seguindo essa diretriz, verifica-se que o Juízo de primeiro grau se excedeu ao proceder, diante do reconhecimento da continuidade delitiva específica, o aumento em 1/2 (metade) da pena, na medida em que foram praticados 2 (dois) crimes de roubo circunstanciado e as circunstâncias judiciais são favoráveis ao Réu. 9. Ordem concedida para, reformando-se o acórdão ora atacado e a sentença condenatória, na parte relativa à dosimetria da pena, fixá-la em 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, e 18 (dezoito) dias-multa, no mínimo legal. (HC n. 77.889/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2/2/2010, DJe de 1/3/2010.)
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