- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2009
- Data de publicação
- 26/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/11/2009, p. 26/08/2010
ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE MEDICINA. FISCALIZAÇÃO. REGRAS DE ÉTICA MÉDICA. PENALIZAÇÃO DE DIRETOR-TÉCNICO MÉDICO DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. 1. É médico, com o fito de aplicação dos deveres éticos e sanções por seu descumprimento, tanto o que exerce diretamente as atividades próprias da profissão, como o que ocupa cargo ou função dela privativa. 2. Pode o Conselho Regional de Medicina aplicar penalidade ao médico diretor-técnico de Plano de Saúde por violação a normas constantes de resoluções e atos normativos que regulamentam a profissão, o que não conflita com as atribuições da Agência Nacional de Saúde ? ANS. 3. Incumbe a todo médico cumprir e fazer cumprir o Código de Ética Médica e as Resoluções emanadas dos Conselhos que regulam e fiscalizam a profissão. 4. É inadmissível, sobretudo em época de (re)valorização da deontologia e dos valores éticos dos profissionais dedicados à saúde, que médico, no exercício de atividade direta ou indiretamente associada à Medicina, se esconda por trás do biombo de pessoas jurídicas para se furtar à disciplina desses Conselhos. 5. Assim, para uma mesma situação hipotética, a ANS tem poder fiscalizatório sobre a operadora do Plano de Saúde (pessoa jurídica) e, simultaneamente, o Conselho de Medicina conta com atribuição para julgar a conduta ética do diretor-técnico médico. São órbitas ético-jurídicas distintas, tanto para fiscalização como para imposição de sanções. 6. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.016.636/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2009, DJe de 26/8/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.