JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/09/2016
Data de publicação
13/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 01/09/2016, p. 13/09/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 333, I, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DIRETOR CLÍNICO DE HOSPITAL. ATOS SUJEITOS AO CONTROLE DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CORRETA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL, PELO PRAZO DE TRINTA DIAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 21/06/2016, contra decisão publicada em 16/06/2016. II. Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por Gil Jorge Alves em face do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - CREMESP e do Conselho Federal de Medicina - CFM visando a decretação de nulidade de processo ético profissional, no qual se lhe impôs a pena de suspensão, pelo prazo de 30 (trinta) dias. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. O art. 333, I, do do CPC/73, apontado como violado no Recurso Especial, ressente-se do indispensável prequestionamento. Incide, pois, o enunciado da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"). V. O Tribunal de origem, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, reconheceu que, "ainda que, a falta atribuída ao autor não seja decorrente da relação direta médico-paciente, está associada aos atos médicos, de modo que, no desempenho da função de diretor clínico do hospital, submete-se às sanções eventualmente impostas pelo Conselho Regional de Medicina, caso seja apurada violação ao respectivo Código de Ética Profissional", que "caberia ao autor demonstrar que o óbito do paciente não se deu em razão da precariedade do serviço médico que lhe foi oferecido e que o resultado teria sido o mesmo, ainda que a autora fosse internada em hospital em melhores condições de atendê-la", que "a conclusão que se chega é que o autor, na condição de diretor clínico do hospital, poderia ter encaminhado o paciente a um nosocômio melhor equipado", e que, "em não o fazendo, assumiu o ônus de responder pelas conseqüências eventualmente advindas de sua decisão". Assim, a alteração de tal conclusão exigiria o exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada, em sede de Recurso Especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 854.072/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2016; STJ, AgRg no AREsp 261.861/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2013. VI. Tendo o Tribunal de origem, com base na análise da Resolução 1.342/91 do Conselho Federal de Medicina, concluído pelo descumprimento, pelo agravante, dos princípios médicos, inviabilizada está a revisão da matéria, pela via eleita, uma vez que esta Corte possui entendimento no sentido de que as Resoluções, Portarias ou Instruções Normativas não estão inseridas no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, a, da Constituição Federal, para fins de interposição do Recurso Especial. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 429.741/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/09/2015. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 909.766/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 13/9/2016.)
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