- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2009
- Data de publicação
- 22/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 19/11/2009, p. 22/02/2010
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE ENTORPECENTE EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PERDA TOTAL DOS DIAS REMIDOS ATÉ A DATA DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS QUE DEPENDAM DE LAPSOS DE TEMPO DE EXECUÇÃO DA PENA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. WRIT DENEGADO. 1. A posse de substância entorpecente no interior do estabelecimento prisional, ainda que para uso próprio, constitui falta grave (art. 52 da LEP). A conduta prevista no art. 28 da nova de Lei de Drogas é crime, tendo havido, tão somente, sua despenalização, com a exclusão de penas privativas de liberdade como sanção principal ou substitutiva da infração penal. 2. O cometimento de falta grave pelo sentenciado no curso da execução da pena, nos termos do art. 127 da Lei 7.210/84, implica a perda integral dos dias remidos pelo trabalho, além de nova fixação da data-base para concessão de benefícios relativos à execução da pena. 3. Referido entendimento não traduz ofensa aos princípios do direito adquirido, da coisa julgada, da individualização da pena ou a dignidade da pessoa humana. Precedentes do STF e do STJ. 4. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial. (HC n. 109.145/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 19/11/2009, DJe de 22/2/2010.)
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