- Relator(a)
- Ministro Honildo Amaral de Mello Castro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2010
- Data de publicação
- 16/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro, Quinta Turma, j. 26/10/2010, p. 16/11/2010
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EFEITOS DA HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME, PERDA DOS DIAS REMIDOS E INTERRUPÇÃO DOS PRAZOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL E COMUTAÇÃO DE PENAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1. "A posse de substância entorpecente no interior do estabelecimento prisional, ainda que para uso próprio, constitui falta grave (art. 52 da LEP)" (HC 109.145/SP, Rel. Min. Napoleão Maia, DJ de 22/02/2010) 2. O cometimento de falta grave permite a regressão de regime, a perda dos dias remidos e a interrupção do prazo para a progressão de regime. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça de que nem todos os benefícios da execução devem ter os prazos aquisitivos interrompidos pelo cometimento de falta grave. Já se firmou a orientação de que para a concessão do livramento condicional e a comutação de penas não podem ser exigidos requisitos não previstos na legislação de regência. 3. Ordem concedida, em parte, para determinar que o cometimento da falta grave não interrompa os prazos legais para a concessão de livramento condicional e comutação de penas. (HC n. 158.458/SP, relator Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP), Quinta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 16/11/2010.)
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