- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2009
- Data de publicação
- 22/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 19/11/2009, p. 22/02/2010
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. FATOS DISTINTOS. REDUÇÃO MÍNIMA PELA TENTATIVA (1/3). PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DO AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SUBTRAÇÃO DE APARELHO DE SOM AUTOMOTIVO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. REGIME INICIAL FECHADO. DESPROPORCIONALIDADE. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, TÃO-SÓ E APENAS PARA FIXAR O REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. 1. Apenas a dupla valoração do mesmo fato configura o indevido bis in idem. In casu, tem-se a existência de diversas condenações em desfavor do réu, parte utilizada na primeira fase de aplicação da pena, como circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e conduta social), e outro na segunda fase, como reincidência. 2. É pacífico o entendimento desta Corte de que a violação do veículo automotor para subtração de bens localizados em seu interior qualifica o furto (por rompimento de obstáculo). 3. Inafastável, portanto, a qualificadora em questão se constatada a destruição do vidro do automóvel da vítima para apoderamento de aparelho CD player. 4. O fato de o agente ter percorrido quase todo o iter criminis, enseja, a toda evidência, maior grau de reprovabilidade da sua conduta, de sorte a exigir uma resposta mais severa. Assim, mostra-se não somente legal, mas coerente e razoável, a redução da pena pela tentativa em apenas 1/3. 5. Há desproporcionalidade no decreto condenatório que impõe ao réu, reincidente e com circunstância judicial desfavorável, regime inicial fechado, que tem como critério quantitativo pena bem mais elevada que a aplicada na hipótese (2 anos e 4 meses de reclusão). O regime mais gravoso a ser considerado, no caso, deve ser o semiaberto. 6. Parecer ministerial pela denegação da ordem. 7. Ordem parcialmente concedida, tão-somente para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade do paciente. (HC n. 139.501/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 19/11/2009, DJe de 22/2/2010.)
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