- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2010
- Data de publicação
- 08/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 04/02/2010, p. 08/03/2010
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO A 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E MULTA, POR TENTATIVA DE FURTO (ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CPB), VEDADO O APELO EM LIBERDADE. RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA QUE AUTORIZA O AGRAVAMENTO DA PENA EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE MAIOR PREVENÇÃO INDIVIDUAL. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO APENAS PARA FIXAR O REGIME SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. 1. A revisão da pena imposta pelas instâncias ordinárias na ação de Habeas Corpus, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, somente é admitida em situações excepcionais, quando constatado evidente abuso ou ilegalidade, passível de conhecimento sem maiores digressões sobre aspectos fáticos ou subjetivos. 2. A reincidência específica, tal como se dá na espécie, demonstra, à evidência, a necessidade de maior prevenção individual, autorizando, assim, o agravamento verificado na pena. 3. É possível a fixação do regime semiaberto para o paciente condenado a pena inferior a 4 anos, pelo delito de furto, não obstante a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Precedentes. 4. Parecer ministerial pela denegação da ordem. 5. Ordem denegada. Habeas Corpus concedido de ofício apenas para fixar o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena. (HC n. 101.857/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 8/3/2010.)
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