- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2009
- Data de publicação
- 01/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 19/11/2009, p. 01/02/2010
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO A 2 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E MULTA, POR TENTATIVA DE FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 155, § 4o., I E IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CPB), VEDADO O APELO EM LIBERDADE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. O TRIBUNAL A QUO CONSIDEROU, A PAR DA PERSONALIDADE NEGATIVA DO PACIENTE, O NÚMERO DE QUALIFICADORAS PARA O REFERIDO AUMENTO. PRECEDENTES DO STJ PELA INADMISSIBILIDADE DO ACRÉSCIMO. FORMA TENTADA. QUANTUM DA REDUÇÃO. ITER CRIMINIS INTERROMPIDO PRÓXIMO À CONSUMAÇÃO DO DELITO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA QUE AUTORIZA O AGRAVAMENTO DA PENA E A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO, EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PREVENÇÃO INDIVIDUAL MAIS EXACERBADA. PARECER DO MPF PELO NÃO CABIMENTO DO WRIT. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, TODAVIA, TÃO-SOMENTE PARA REDUZIR A PENA-BASE PARA 2 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, MANTIDAS AS DEMAIS COMINAÇÕES DO ACÓRDÃO COMBATIDO. 1. Percebe-se que a diminuição operada na pena privativa de liberdade, por força da tentativa (1/3), mostra-se condizente com o fato da interrupção do iter criminis ter ocorrido próxima à consumação do delito, visto que a mercadoria se encontrava em carrinho de transporte, fora do imóvel de onde retirada. 2. De outra parte, a reincidência específica, tal como se dá na espécie, demonstra, à evidência, a necessidade de prevenção individual mais exacerbada, autorizando, assim, o agravamento verificado na pena e no regime inicial de seu cumprimento. 3. A simples existência de duas qualificadoras, desacompanhada de quaisquer outras razões, não autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal, conforme orientação há muito cristalizada neste Superior Tribunal. No caso em exame, todavia, a par de tal circunstância, destacou o ilustre Relator do recurso no Tribunal a quo, à vista da personalidade revelada pelo paciente, o que autoriza, senão o aumento verificado, a fixação da pena-base um pouco acima de seu mínimo. 4. Parecer ministerial pelo não conhecimento do writ. 5. Ordem parcialmente concedida, todavia, tão-somente para reduzir a pena-base para 2 anos e 6 meses de reclusão, mantidas as demais cominações do acórdão. (HC n. 97.017/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 19/11/2009, DJe de 1/2/2010.)
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