- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2009
- Data de publicação
- 01/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19/11/2009, p. 01/02/2010
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 155, § 4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 1º DA LEI 2.252/54. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I - No caso de furto, para efeito da aplicação do princípio da insignificância, é imprescindível a distinção entre ínfimo (ninharia) e pequeno valor. Este, ex vi legis, implica eventualmente, em furto privilegiado; aquele, na atipia conglobante (dada a mínima gravidade). II - A interpretação deve considerar o bem jurídico tutelado e o tipo de injusto. III - In casu, imputa-se ao recorrente o furto de roupas, todas avaliadas em R$ 225,00 (duzentos em vinte cinco reais), não sendo viável, na espécie, a aplicação do princípio da insignificância. Habeas corpus denegado. (HC n. 140.544/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/11/2009, DJe de 1/2/2010.)
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