- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2009
- Data de publicação
- 22/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 13/10/2009, p. 22/02/2010
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO NA FORMA TENTADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. I - No caso de furto, para efeito da aplicação do princípio da insignificância, é imprescindível a distinção entre ínfimo (ninharia) e pequeno valor. Este, ex vi legis, implica eventualmente, em furto privilegiado; aquele, na atipia conglobante (dada a mínima gravidade). II - A interpretação deve considerar o bem jurídico tutelado e o tipo de injusto. III - In casu, imputa-se ao paciente a prática do crime de furto de um aparelho de som. Entretanto, diante da ausência de laudo pericial que defina o valor da res furtiva, não há como reconhecer, a priori, a insignificância do valor do objeto. Ordem denegada. (HC n. 141.995/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/10/2009, DJe de 22/2/2010.)
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