- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2010
- Data de publicação
- 13/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19/08/2010, p. 13/09/2010
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 155, § 4°, INCISO I, C/C O ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CP. IRRELEVÂNCIA PENAL. ABSOLVIÇÃO. I - No caso de furto, a verificação da relevância penal da conduta requer se faça distinção entre ínfimo (ninharia) e pequeno valor. Este, ex vi legis, implica eventualmente, em furto privilegiado; aquele, na atipia conglobante (dada a mínima gravidade). II - Assim, a aplicação do princípio da insignificância deve ser feita por meio de interpretação que considere o bem jurídico tutelado e o tipo de injusto. III - In casu, imputa-se ao paciente a tentativa de furto da quantia de R$ 25,00. É de se reconhecer, portanto, a irrelevância penal da conduta. Habeas Corpus concedido. (HC n. 168.660/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 13/9/2010.)
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