JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/11/2009
Data de publicação
01/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19/11/2009, p. 01/02/2010

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 148 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONDUTA SOCIAL. CONDENAÇÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. REGIME PRISIONAL. PREJUDICADO. I - Não há ilegalidade no decreto condenatório que, analisando o art. 59, do CP, verifica a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis aptas a embasar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, quais sejam, alto grau de culpabilidade dos pacientes e circunstâncias do crime (Precedentes). II - Dessa forma, tendo sido fixada a pena-base acima do patamar mínimo, mas com fundamentação concreta e dentro do critério da discricionariedade juridicamente vinculada, não há como proceder a qualquer reparo em sede de habeas corpus. III - Em respeito ao princípio da presunção de inocência, inquéritos e ações penais em andamento, por si, não podem ser considerados como maus antecedentes, sendo inadequada sua valoração em sede de conduta social para fins de exacerbação da pena-base (Precedentes). IV - Acolhido o pleito para anular a dosimetria da pena, resta prejudicado, por ora, o pedido para que seja fixado o regime inicial aberto. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, parcialmente concedida para determinar que o e. Tribunal a quo realize novo cálculo da pena privativa de liberdade, desconsiderando a conduta social como circunstância judicial desfavorável. (HC n. 141.898/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/11/2009, DJe de 1/2/2010.)
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