JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/03/2010
Data de publicação
12/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/03/2010, p. 12/04/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PENA-BASE. FIXAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO. MAUS ANTECEDENTES. INQUÉRITO NÃO ENCERRADO, AÇÃO PENAL ARQUIVADA, EM QUE O RÉU FOI ABSOLVIDO E EM ANDAMENTO. INVIABILIDADE DE CONSIDERAÇÃO COMO ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REPRIMENDA REDUZIDA. 1. Esta Corte Superior tem entendido que, em respeito ao princípio da presunção de inocência, não podem ser considerados, para caracterização de maus antecedentes, má conduta social ou de personalidade negativa, inquéritos ainda não encerrados, ações penais que foram arquivadas ou trancadas, em que o acusado foi absolvido ou que ainda estejam em andamento. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL VERIFICADA DE OFÍCIO. AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. SANÇÃO MITIGADA. 2. Verificada a inexistência de qualquer condenação anterior caracterizadora da agravante prevista no art. 61, I, do CP, merece o constrangimento ser sanado de ofício, a teor do art. 654, § 2º, do CPP, afastando-se do cálculo da reprimenda referida circunstância legal. REGIME FECHADO. REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO MODO DE EXECUÇÃO QUE SE FAZ DEVIDA. FORMA SEMIABERTA. SUFICIÊNCIA PARA A PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO DELITO. 1. Havendo o redimensionamento do quantum de pena definitivamente irrogado e afastada a reincidência do agente, merece o regime ser modificado para o semiaberto, o qual, observado o previsto no art. 33, § 3º, do CP, é o que melhor se adequa e servirá à prevenção e repressão do delito sub examine. 2. Ordem concedida para excluir da condenação a circunstância judicial relativa aos maus antecedentes, e para, de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, excluir a agravante da reincidência, redimensionado a pena do paciente, que resta definitiva em 2 anos e 4 meses de reclusão e pagamento de 17 dias-multa, fixando ainda, também de ofício, a forma semiaberta para o seu resgate. (HC n. 150.598/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 12/4/2010.)
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