- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2009
- Data de publicação
- 22/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 03/12/2009, p. 22/02/2010
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL: 2 ANOS E 6 MESES. PENA CONCRETIZADA: 2 ANOS E 4 MESES. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA A CARACTERIZAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES, MÁ PERSONALIDADE OU MÁ CONDUTA SOCIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES DO STJ E STF. PARECER DO MPF PELO INDEFERIMENTO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA, PORÉM, PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE. PENA BASE: 2 ANOS, ACRESCIDA DE 1/6 PELA CONTINUIDADE DELITIVA. PENA TOTAL: 2 ANOS E 4 MESES. REGIME INICIAL ABERTO, SUBSTITUÍDA A SANÇÃO CORPORAL POR 2 PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, A SEREM ESTABELECIDAS PELO JUIZ DA VEC. 1. A revisão da pena imposta pelas instâncias ordinárias na ação de Habeas Corpus, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, somente é admitida em situações excepcionais, quando constatado evidente abuso ou ilegalidade, passível de conhecimento sem maiores digressões sobre aspectos fáticos ou subjetivos. 2. No caso dos autos, deve ser afastado o aumento da pena-base realizado com fundamento na culpabilidade do agente, uma vez que o douto Magistrado sentenciante não logrou demonstrar quaisquer circunstâncias do crime que transbordassem das usualmente verificadas em casos da mesma espécie. 3.. Outrossim, a jurisprudência desta Corte afasta a possibilidade de consideração de Inquéritos e Ações Penais em andamento para a caracterização negativa da personalidade e da conduta social do agente. 4. Ordem concedida, em que pese o parecer ministerial em sentido contrário, para reduzir a pena-base ao mínimo legal (2 anos), aumentada em 1/6 pela continuidade delitiva, tornando a sanção definitiva em 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais. (HC n. 144.728/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 3/12/2009, DJe de 22/2/2010.)
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