- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2009
- Data de publicação
- 01/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19/11/2009, p. 01/02/2010
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, INCISOS II e IV, DO CÓDIGO PENAL. DESAFORAMENTO. NECESSIDADE. DÚVIDA QUANTO À IMPARCIALIDADE DOS JURADOS CONFIGURADA. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. COMARCA DISTANTE. PRETERIÇÃO DAS MAIS PRÓXIMAS. POSSIBILIDADE. I - Conforme a atual redação do art. 427 do CPP, o desaforamento é autorizado, mediante comprovação calcada em fatos concretos, quando o interesse da ordem pública o reclamar ou quando houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou, ainda, sobre a segurança pessoal do acusado. II - A partir das circunstâncias delimitadas nos autos - pressão relatada pelos integrantes do Conselho de Sentença, bem como manifestação favorável do Juiz condutor do feito -, é possível concluir pela configuração de dúvida quanto à imparcialidade dos jurados, o que, por sua vez, autoriza a medida sempre excepcional do desaforamento. III - A competência será deslocada para o local mais próximo daquele em que originariamente tramitava o feito, caso ali não persistam os mesmos motivos que ensejaram a medida, pois, se persistirem, e desde que o Tribunal o faça de forma fundamentada, o julgamento poderá ocorrer em localidades mais remotas (Precedentes). IV - Exsurgindo dos autos que os motivos que autorizaram o desaforamento extravasaram os limites da comarca em que iniciada a ação penal, para alcançar outras localizadas em regiões sertanejas ou do agreste pernambucano, correta se mostra a remessa do feito para julgamento na Comarca da Capital. Ordem denegada. (HC n. 144.264/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/11/2009, DJe de 1/2/2010.)
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