- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2010
- Data de publicação
- 20/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 31/08/2010, p. 20/09/2010
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESAFORAMENTO PARA COMARCA DISTANTE. PRETERIÇÃO DAS MAIS PRÓXIMAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. 1. Segundo disciplina o art. 427 do Código de Processo Penal, se o interesse público o exigir, ou havendo dúvidas sobre a imparcialidade do júri, está autorizado o desaforamento do julgamento para comarca mais próxima do local do fato, salvo se a influência a autorizar a adoção da medida também se verifique nas localidades circunvizinhas. 2. No caso, ao deslocar o julgamento para Recife/PE, que, segundo os autos, fica cerca de 300 km (trezentos quilômetros) de distância do Juízo de origem, preterindo as comarcas mais próximas e se afastando do que preceitua o Código de Processo Penal, o Tribunal a quo não trouxe qualquer justificativa a embasar a decisão por ele tomada, caracterizando o constrangimento ilegal ora alegado. 3. À vista do exposto, concedo parcialmente a ordem a fim de anular o acórdão impugnado na parte em que deslocou a realização do júri para a Comarca do Recife/PE, determinando que se decida fundamentadamente sobre o pedido. (HC n. 167.268/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 31/8/2010, DJe de 20/9/2010.)
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