JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/10/2009
Data de publicação
22/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20/10/2009, p. 22/02/2010

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DESAFORAMENTO. NECESSIDADE. DÚVIDA QUANTO À IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. SEÇÃO JUDICIÁRIA DISTANTE. PRETERIÇÃO DAS MAIS PRÓXIMAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS. I - O desaforamento será autorizado mediante a comprovação, com base em fatos concretos, na existência de interesse da ordem pública, de dúvida sobre a imparcialidade do júri, ou, ainda, sobre a segurança pessoal do acusado. II - Pelas circunstâncias delimitadas nos autos - recusa formal de vários membros inscritos na lista anual de jurados de participar do julgamento em virtude do temor despertado pelo acusado -, é possível concluir que haveria dúvida quanto à imparcialidade dos jurados, o que por sua vez, autoriza a medida sempre excepcional do desaforamento. III - Segundo a atual redação ao art. 427 do Código de Processo Penal, e a jurisprudência há muito sedimentada, a competência será deslocada para o local mais próximo daquele em que originariamente tramitava o feito, caso ali não persistam os mesmos motivos que ensejaram a medida, pois, se persistirem, e desde que o Tribunal o faça de forma fundamentada, o julgamento poderá ocorrer em localidades mais remotas (Precedentes). IV - Não se afigura, in casu, legítimo o deslocamento da competência para a Comarca de Bom Jesus do Itabapoana/RJ, eis que o v. acórdão vergastado não trouxe qualquer fundamento que autorizasse o deslocamento do julgamento para Comarca mais distante, preterindo as mais próximas Ordem parcialmente concedida. (HC n. 141.304/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe de 22/2/2010.)
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