- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2020
- Data de publicação
- 22/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/10/2020, p. 22/10/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CNJ. RÉU NÃO INTEGRANTE DE GRUPO DE RISCO. CUSTÓDIA PROVISÓRIA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A recomendação n. 62 do CNJ prevê várias medidas sanitárias para se evitar o contágio e a disseminação da Covid-19 na população carcerária. Todavia, a colocação do preso provisório em regime domiciliar não é providência automática, devendo ser aferida a particularidade de cada situação. 2 No caso, as instâncias ordinárias indeferiram o recolhimento domiciliar, em decisão suficientemente motivada, tendo sido destacado que o paciente não faz parte do grupo de risco de contágio pelo novo coronavírus, bem como as inúmeras medidas preventivas que estão sento adotadas pelo poder público, de modo a evitar a transmissão do vírus no sistema penitenciário. 3. Ademais, pontuou-se a necessidade da prisão cautelar com o fim de assegurar a ordem pública, haja vista a periculosidade do agente, evidenciada em sua habitualidade delitiva e na gravidade do fato ora em apuração. Segundo consta, o paciente é reincidente específico e foi surpreendido transportando 400 kg de cocaína. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 618.760/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 22/10/2020.)
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