- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2009
- Data de publicação
- 01/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 26/11/2009, p. 01/02/2010
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO E QUE PRETENDE A DESCLASSIFICAÇÃO DE SUA CONDUTA PARA ÀQUELA PREVISTA NO ART. 155 DO CP. NECESSIDADE DE AMPLA ANÁLISE DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO EXISTENTE NOS AUTOS O QUE, NA VIA ELEITA, SE MOSTRA INVIÁVEL. PRISÃO EM FLAGRANTE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CARENTE DA DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. I - Quanto ao pleito de desclassificação do delito de roubo para o delito de furto, inviável sua apreciação em sede de habeas corpus, pois, não se presta o remédio heróico ao cotejo de questões relacionadas à matéria fático-probatória (Precedentes). II - A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional (HC 90.753/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 22/11/2007), sendo exceção à regra (HC 90.398/SP, Primeira Turma. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU de 17/05/2007). Assim, é inadmissível que a finalidade da custódia cautelar, qualquer que seja a modalidade (prisão em flagrante, prisão temporária, prisão preventiva, prisão decorrente de decisão de pronúncia ou prisão em razão de sentença penal condenatória recorrível) seja deturpada a ponto de configurar uma antecipação do cumprimento de pena (HC 90.464/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU de 04/05/2007). O princípio constitucional da não-culpabilidade se por um lado não resta malferido diante da previsão no nosso ordenamento jurídico das prisões cautelares, por outro não permite que o Estado trate como culpado aquele que não sofreu condenação penal transitada em julgado (HC 89501/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 16/03/2007). Desse modo, a constrição cautelar desse direito fundamental (art. 5º, inciso XV, da Carta Magna) deve ter base empírica e concreta (HC 91.729/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 11/10/2007). III - O indeferimento do pedido de liberdade provisória feito em favor de quem foi detido em flagrante deve ser, em regra, concretamente fundamentado, o que, na hipótese dos autos não ocorreu. IV - No caso, a r. decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória não trouxe fundamentos concretos aptos a justificar a necessidade da custódia cautelar (Precedentes). Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, parcialmente concedida a fim de que seja deferida a liberdade provisória ao paciente, com a conseqüente expedição do alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de eventual decretação de prisão preventiva devidamente fundamentada. (HC n. 138.755/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/11/2009, DJe de 1/2/2010.)
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