JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/11/2010
Data de publicação
13/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 23/11/2010, p. 13/12/2010

Ementa

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONSIDERAÇÃO DE LIMINAR INCABÍVEL. ANÁLISE DO MÉRITO. HC CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME. GRAVIDADE GENÉRICA DO DELITO. PERICULOSIDADE ABSTRATA DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MERA REFERÊNCIA AOS REQUISITOS LEGAIS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. Considerando estarem os autos prontos para o julgamento do mérito, o pedido de reconsideração de liminar deixa de ser analisado. Em que pese a impetração se voltar contra decisão indeferitória de liminar, verificada a superveniência de acórdão, conhece-se do habeas corpus com substitutivo de recurso ordinário. Precedentes. A existência de indícios de autoria e prova da materialidade do delito, bem como o juízo valorativo sobre a gravidade genérica do crime imputado ao paciente e sua periculosidade abstrata, não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar, se desvinculados de qualquer fator concreto ensejador da configuração dos requisitos do art. 312 do CPP. Precedentes. Simples menção aos requisitos legais da segregação, bem como à necessidade de coibir a prática de delitos graves, que também não se prestam a embasar a custódia acautelatória. Embora se trate de delito grave, a dinâmica do delito não revela indistinta violência ou brutalidade a ensejar a manutenção da custódia em garantia da ordem pública, porquanto o modus operandi em nada se difere do próprio ao tipo descrito no art. 157 do Estatuto Repressor. Deve ser deve ser cassado o acórdão recorrido, bem como as decisões monocráticas por ele confirmadas, para conceder ao paciente o benefício da liberdade provisória, se por outro motivo não estiver preso, mediante condições a serem estabelecidas pelo Magistrado singular, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 175.443/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 13/12/2010.)
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