- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2009
- Data de publicação
- 02/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 01/12/2009, p. 02/02/2010
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ISENÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei n. 509/1969, que restou recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Precedentes: STF. Plenário. RE 220906/DF. Relator: Ministro Maurício Corrêa. Data de julgamento: 16.11.2000. DJ de 14.11.2002 e as seguintes decisões monocráticas daquela Suprema Corte: AI 620051 / MG, Relator. Min. MARCO AURÉLIO, DJ. 24/04/2008; AI 525921 AgR / SP, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, DJ. 14/12/2007; ACO 851 / GO; Relator (a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ. 10/04/2006; RE 375709 AgR / DF , Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, dj. 16/03/2006; AI 561641 / RS, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, DJ. DJ 17/10/2005. 2. O art. 4º, da Lei n.º 9.289/96 não afastou os privilégios da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT concedidos pelo art. 12, do Decreto-Lei n. 509/1969. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.079.558/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 1/12/2009, DJe de 2/2/2010.)
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