- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2018
- Data de publicação
- 25/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11/09/2018, p. 25/09/2018
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA APENAS NA IMPRENSA OFICIAL. ISENÇÃO DE CUSTAS À FAZENDA PÚBLICA (ART. 8o., IV DA LEI 6.830/1980). O ART. 12 DO DL 509/1969 CONFERIU À EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT) AS MESMAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA, INCLUSIVE A ISENÇÃO DE CUSTAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 232, § 2o. DO CPC/1973 POR SE TRATAR DE REGRA PROCESSUAL GERAL. RECURSO ESPECIAL DA ECT A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. A controvérsia objetiva saber se a ECT, enquanto entidade equiparada à Fazenda Pública, gozaria de isenção das custas processuais, referentes às despesas do ato de citação por edital em jornal local. 2. O art. 12 do DL 509/1969 conferiu à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) as mesmas prerrogativas processuais da Fazenda Pública, inclusive a isenção de custas. 3. As custas processuais correspondem ao preço ou à despesa inerente ao uso ou à prestação do serviço público de justiça, dito de outro modo, compreende aquela parte das despesas relativas à formação, propulsão e terminação do processo, que se acham taxadas em Lei. A prestação da atividade jurisdicional é serviço público remunerado, cabendo às partes o ônus de arcar com as despesas processuais. Destarte, a partir da compreensão aqui firmada, é fora de dúvida que o conceito de custas processuais abrange também a quantia referente à realização da citação por edital. 4. A incidência do art. 8o., IV da Lei 6.830/1980, para afastar a (onerosa) necessidade de publicação de edital de citação em jornal de grande circulação, é providência que compatibiliza a sobredita isenção com a necessidade de publicidade inerente ao processo. 5. Diante da prerrogativa da ECT enquanto entidade equiparada à Fazenda Publica, não se aplica ao caso o art. 232, § 2o. do CPC/1973, tendo em vista se tratar de regra processual geral e o sistema jurídico em que se insere o art. 8o., IV da Lei 6.830/1980 é regramento específico, devendo esse prevalecer sobre aquele, no caso. 6. Recurso Especial da ECT a que se dá provimento. (REsp n. 1.519.718/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 25/9/2018.)
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