JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/12/2009
Data de publicação
01/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 01/12/2009, p. 01/02/2010

Ementa

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE EM 13.08.08 E DENUNCIADO PELA SUPOSTA INFRAÇÃO AO ART. 16 DA LEI 10.826/03 E AOS ARTS. 297 E 304, C/C O ART. 69, TODOS DO CPB. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA PREJUDICADO. ALVARÁ DE SOLTURA EXPEDIDO EM 05.02.09. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CRIME DE MERA CONDUTA. IRRELEVÂNCIA DA POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA. PARECER DO MPF PELO CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT E, NESSA EXTENSÃO, PELA CONCESSÃO DA ORDEM. HC PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DENEGADO. 1. Expedido o alvará de soltura em 05.02.09, resta prejudicado o pedido de liberdade provisória, por superveniente perda do objeto. 2. O porte ilegal de arma de fogo é crime de mera conduta, não se exigindo qualquer resultado naturalístico para a sua consumação. Dessa forma, mostra-se prescindível o exame pericial a fim de averiguar o efetivo potencial lesivo da arma apreendida, bastando o auto de apreensão para configurar a materialidade do delito. 3. Assim, é típica a conduta de portar ilegalmente arma de fogo com numeração raspada, mesmo que se constate, em laudo preliminar, que a mesma encontra-se em más condições de uso. 4. Parecer ministerial pelo conhecimento parcial do writ e, nessa extensão pela concessão da ordem. 5. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegada a ordem. (HC n. 118.750/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 1/12/2009, DJe de 1/2/2010.)
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