- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2009
- Data de publicação
- 02/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 01/12/2009, p. 02/02/2010
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATROPELAMENTO E MORTE. VEÍCULO DA AERONÁUTICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR IRRISÓRIO OU ABUSIVO. NÃO CONFIGURADO. 1. A modificação do quantum arbitrado a título de danos morais, em sede de recurso especial, somente é admitida na hipótese de fixação em valor irrisório ou abusivo, o que, consoante o demonstrado, não restou configurado no caso em espécie. Precedentes do STJ: REsp 860099/RJ, DJ 27.02.2008; AgRg no Ag 836.516/RJ, DJ 02.08.2007 e REsp 960.259/RJ, DJ 20.09.2007. 2. O Tribunal a quo, considerando a existência de nexo causal entre a conduta estatal (acidente de trânsito provocado por veículo de propriedade do Ministério da Aeronáutica, conduzido pelo Cabo Ricardo Oliveira de Freitas) e a morte do filho dos autores, manteve a condenação imposta à União, pelo juízo singular, quanto ao pagamento dos seguintes valores: "1- a título de danos materiais, desde a data do evento até o dia em que o de cujus completaria 65 anos (11/11/1996 a 15/09/2002), pensão mensal no valor de R$ 151,00 (cento e cinquenta e um reais), devendo ser reajustada monetariamente na forma da Lei nº 6.899/81, além de juros moratórios legais, estes computados desde a citação; 2- a título de danos morais, a quantia de R$ 15.100,00 (quinze mil e cem reais), a qual deverá ser corrigida monetariamente, na forma da Lei nº 6.899/81, além de juros moratórios legais, estes computados desde a citação; 3- também a título de danos materiais, a quantia de R$ 41.68 (quarenta e um reais e sessenta e oito centavos)), referentes às despesas com o funeral, devidamente corrigida na forma supra desde 13/11/96, data dos recibos que constam dos autos, além de juros moratórios legais, estes computados desde a citação." (fl.. 145) 3. Deveras, as análise das especificidades do caso concreto e dos parâmetros adotados por esta Corte, no exame de hipóteses análogas, não revela exorbitância dos valores arbitrados a título de indenização por danos materiais e morais. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.137.296/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 1/12/2009, DJe de 2/2/2010.)
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