- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2010
- Data de publicação
- 17/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09/03/2010, p. 17/03/2010
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. REVISÃO DO VALOR DA VERBA RESSARCITÓRIA. DISCUSSÃO QUE IMPORTA EM REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Hipótese em que os recorrentes pugnam pela alteração da verba indenizatória. Os autores postulando a majoração e a União requerendo sua redução a patamares mais moderados. 2. O STJ consolidou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido, os seguintes julgados: REsp 662.070/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJU de 29.8.05 e REsp 686.050/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJU 27.6.05. 3. No caso em foco, a Corte de origem fixou a verba indenizatória no valor correspondente a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos para cada um dos pais da vítima, convertido tal valor em reais, na data da prolação da sentença. 4. Considerando-se que a quantia fixada pelo Tribunal a quo não escapa à razoabilidade, nem se distancia do bom senso e dos critérios recomendados pela doutrina e pela jurisprudência, é forçoso concluir que a pretensão de ambas as partes - autores e União - esbarra na vedação contida na Súmula 7 do STJ, por demandar a análise do conjunto fático-probatório dos autos. Nesse sentido: AgRg no Ag 805.248/RJ, Rel. Ministro Sidney Beneti, Terceira Turma, DJe 30/9/2008. 5. Agravos regimentais não providos. (AgRg no REsp n. 1.123.125/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2010, DJe de 17/3/2010.)
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